É facultativa a cobrança judicial dos créditos de titularidade da EMATER em Dívida Ativa, embora passíveis de prescrição:Icujo montante, por devedor, em valor atualizado seja igual ou inferior a:
a)R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
b)R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não-tributário;
IIde pessoa natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.
§ 1ºOs advogados públicos da EMATER, no caso de não-localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderão requerer ao juízo competente, em relação aos créditos da referida Autarquia ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal de que trata o art. 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
§ 2ºO não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito de titularidade da EMATER:
Inão implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito a cobrança extrajudicial;
IInão afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da EMATER, quando prevista em lei.