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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19641, de 4 de maio de 2017

Nº 19641/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Obriga os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público estadual a manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público estadual ficam obrigados a manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone e a gravar as chamadas efetuadas pelos consumidores.
§ 1ºÉ obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 2ºA gravação poderá ser acessada diretamente do sítio eletrônico do fornecedor do serviço ou enviada por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
Art. 2.
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput, será utilizada sequência numérica única para identificar todos os atendimentos.
§ 2ºO registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência, por meio eletrônico ou acessado diretamente no sítio eletrônico do fornecedor do serviço, a critério do consumidor.
§ 3ºO registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de 2 (dois) anos após a solução da demanda.
Art. 3.
O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência, por meio eletrônico ou visualizado diretamente no sítio eletrônico do fornecedor do serviço, a seu critério.
Art. 4.
As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto nesta Lei não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 5.
A inobservância das condutas descritas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri

(D.O. de 09-05-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2017.

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