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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19624, de 17 de abril de 2017

Nº 19624/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a GERALDO ALVES DE SOUZA pensão especial no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Fernando Navarrete Pena

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 19-04-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-2017 .

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