Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 196, de 21 de julho de 1899

Nº 196/1899

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 196 — DE 21 DE JULHO DE 1899

Autoriza o presidente do Estado a entrar em acordo com a companhia Mogyana qualquer outra para o prolongamento da estrada de ferro do Araguary e Catalão.

Ubano Coelho de Gonvea, presidente do Estado de Goyaz :

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1.
Fica o presidente do Estado autorizado a entrar em accordo com a companhia Moogyana ou qualquer outra que se proponha a prolongar a estrada de ferro de Araguary á cidade de Catalão, neste Estado, podendo conceder-lhe os favores que se costumam, fazer a empreza dessa natureza e garantir-lhe até o juro de 6% sobre o capital Maximo de 20:000$ por kilometro de estrada construída.
Art. 2.
O Governo fixara o prazo da garantia do juro e poderá fazer as operações de credito que forem necessárias para o cumprimento da responsabilidade assumida pelo Estado.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 21 de Julho de 1899, 11° da Republica.

URBANO COELHO DE GOVEIA.

José Xavier de Almeida.

L.S.— Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 21 de julho de 1899.—O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo