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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19580, de 6 de janeiro de 2017

Nº 19580/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a proibição de exposição do informe que especifica nos estacionamentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos ficam proibidas de expor ao consumidor, sob qualquer forma, aviso informando que a empresa não se responsabiliza por ocorrências de furtos, roubos ou danos com objetos deixados no interior do veículo.

- Redação dada pela Lei no 22.220, de 16-08-2023.

Art. 1o As empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos ficam proibidas de expor ao consumidor, sob qualquer forma, aviso informando que a empresa não se responsabiliza por ocorrências danosas com objetos deixados no interior do veículo.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-01-2017) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2017 .

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