Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19580, de 6 de janeiro de 2017
Nº 19580/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a proibição de exposição do informe que especifica nos estacionamentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 22.220, de 16-08-2023.
Art. 1o As empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos ficam proibidas de expor ao consumidor, sob qualquer forma, aviso informando que a empresa não se responsabiliza por ocorrências danosas com objetos deixados no interior do veículo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 10-01-2017) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2017 .