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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19576, de 6 de janeiro de 2017

Nº 19576/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS –, objetivando apoio financeiro para a realização de projetos, planos de trabalho, eventos e atividades ligados à cadeia produtiva da soja no Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.576, DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

- Revogada pela Lei nº 20.043, de 13-04-2018, art. 1º .

- Vide Decreto nº 9.048, de 18-09-2017.

(prorrogado para 1º de outubro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás –FICS-)

- Vide Decreto nº 9.014, de 31-07-2017.

(prorrogado para 1º de setembro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás –FICS-)

Institui o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS – e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS – destina-se ao provimento de recursos financeiros destinados a cobrir despesas de custeio, investimento e inversões financeiras, que serão aplicados mediante a celebração de convênios, em atividades relacionadas a:
Iprojetos de pesquisa e desenvolvimento da cadeia produtiva da soja;
IIestudos técnicos, econômicos e científicos ligados à produção agropecuária de Goiás;
IIIqualificação, capacitação profissional, extensão rural e assistência técnica aos produtores e agentes da cadeia produtiva de Goiás;
IVatividades de defesa fitossanitária;
Vprojetos de desenvolvimento social e ambiental;
VIorganização da produção e da representação dos produtores rurais;
VIIatividade de promoção e marketing dos produtos agropecuários do Estado de Goiás;
VIIIações de fomento à cultura da soja, bem como de outras atividades agropecuárias relacionadas ao produtor de soja.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS:
Io produto da contribuição feita por contribuinte do ICMS, integrante da cadeia produtiva da soja estabelecido no Estado de Goiás, em contrapartida à fruição de benefícios fiscais, forma especial de apuração e recolhimento do imposto ou outro tratamento mais benéfico para o contribuinte, nos termos que dispuser ato do Chefe do Poder Executivo;
IIvalores resultantes da contribuição de parceiros em projetos de comprovado interesse do Fundo;
IIIdoações;
IVauxílios e subvenções concedidos pela União, Estado e Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
Vjuros e rendimentos de seus depósitos bancários.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a instituir contribuição no valor de até 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da soja adquirida do produtor rural estabelecido no Estado de Goiás como condicionante à fruição de benefício fiscal, forma especial de apuração e recolhimento do ICMS ou outro tratamento mais benéfico para o contribuinte.
§ 1ºO produto da arrecadação da contribuição será recolhido em conta do Tesouro Estadual.
§ 2ºPara consecução do seu objetivo será destinado ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS – o montante de 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação da contribuição a que se refere este artigo.
§ 3ºCompete à Secretaria de Estado da Fazenda o recebimento da contribuição e o repasse de sua parcela ao FICS.
§ 4ºO produtor rural fica responsável subsidiariamente pelo pagamento da contribuição para o FICS, quando o adquirente não recolher a contribuição tempestivamente.
§ 5ºA contribuição será devida pelo:
Iprodutor rural, quando este emitir a sua própria nota fiscal;
IIadquirente da soja, nas demais hipóteses, na forma e condições a ser estabelecida em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
Art. 5.
O Fundo terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle do seu Conselho Gestor estabelecido na forma do art. 6odesta Lei, bem como ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 6.
O Fundo terá um Conselho Gestor, composto por 5 (cinco) representantes:
I01 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado de Goiás;
II01 (um) da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
III01 (um) da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
IV02 (dois) da Associação dos Produtores de Soja do Estado de Goiás – APROSOJA GOIÁS.

Parágrafo únicoO presidente do Conselho Gestor será eleito por seus próprios membros e necessariamente será um representante da APROSOJA GOIÁS.
Art. 7.
Compete ao Conselho Gestor celebrar os convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo, na forma definida em seu regulamento.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando o Fundo, mediante proposta do Conselho Gestor.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Fernando Navarrete Pena

Luiz Antônio Faustino Maronezi (D.O. de 09-01-2017) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-01-2017.

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