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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19566, de 27 de dezembro de 2016

Nº 19566/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alteração na Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................................

Parágrafo únicoNo caso do art. 2º, inciso VIII, alínea "a", tratando-se de professor, o prazo máximo poderá se estender até a data de homologação de concurso público para provimento do respectivo cargo, quando a contratação se destinar a compensar vaga resultante de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, verificada no curso de cada exercício, a contar de 2016, não podendo, todavia, exceder a 03 (três) anos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 29-12-2016 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016 .

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