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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19551, de 15 de dezembro de 2016

Nº 19551/2016

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Art. 1.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, por meio de sua Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON/GOIÁS), visando diminuir o número de processos administrativos de autos lavrados contra estabelecimentos infratores, de empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços aos consumidores ou usuários, poderá conceder ao devedor interessado descontos nos valores das multas aplicadas, para pagamento dos débitos consolidados à vista ou parceladamente.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

- Revogado pela Lei nº 20.656, de 18-12-2019.

Prevê a concessão de descontos nos valores das multas pecuniárias aplicadas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON/GOIÁS) da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor, nas condições e situações que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os descontos previstos no art. 1º abrangem os créditos do PROCON/GOIÁS inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, referentes a infrações ocorridas até 31 de outubro de 2016.
§ 1ºPara os créditos não inscritos será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal da multa, atualizado mensalmente pela Taxa Selic e acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento).
§ 2ºPara os créditos inscritos, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal da multa, devidamente atualizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3ºOs descontos previstos neste artigo não serão concedidos aos créditos não tributários ajuizados e às multas aplicadas no valor mínimo previsto no parágrafo único do art. 57 da Lei federal nº 8.078/1990.
Art. 3.
O saldo remanescente dos créditos não inscritos em Dívida Ativa será quitado à vista ou parcelado em até 04 (quatro) vezes.
§ 1ºO valor da primeira parcela será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do saldo remanescente e as demais serão divididas em valores iguais, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), conforme o disposto a seguir:
Isobre o débito objeto de parcelamento incidirão juros de 1% (um por cento) e atualização monetária de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, independentemente da quantidade de parcelas, conforme fator previsto no Anexo Único;
IIo valor fixo das parcelas é obtido pela multiplicação do coeficiente constante do Anexo Único pelo valor do crédito não tributário favorecido, diminuído da primeira parcela;
IIIo pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais);
IVos vencimentos das demais parcelas se darão até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados da data do vencimento da primeira parcela.
§ 2ºNa hipótese de pagamento à vista do saldo de valores parcelados, deverá ser concedida a redução proporcional dos juros restantes para o término do parcelamento.
Art. 4.
O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer falta de pagamento de qualquer das parcelas.

Parágrafo únicoSe denunciado o parcelamento, o pagamento já efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o seu valor original.
Art. 5.
O saldo remanescente dos créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual poderá ser quitado somente à vista.

Parágrafo únicoO pagamento da multa referida no caput deste artigo deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias contados da data da emissão do DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais).
Art. 6.
O crédito não tributário favorecido com o desconto para pagamento à vista ou parcelado somente será liquidado por meio de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), a ser emitido na sede do PROCON/GOIÁS.
Art. 7.
Os descontos previstos no art. 2º desta Lei serão concedidos de forma individual para cada processo administrativo sancionatório, não sendo o sujeito passivo obrigado a quitar todas as multas aplicadas pelo PROCON/GOIÁS.
Art. 8.
Considera-se formalizada a adesão aos benefícios previstos nesta Lei com o pagamento do DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) à vista, ou da primeira parcela, mediante assinatura do Termo de Parcelamento.

Parágrafo únicoA adesão aos benefícios previstos nesta Lei implicará confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-12-2016 - Suplemento)

ANEXO ÚNICO

Débitos não inscritos em Dívida Ativa, Parcelados.

PARCELAS

DESCONTOS SOBRE VALOR UTILIZADO

COEFICIENTE

2 30%

1.015000

3 30%

0,511277

4 30%

0,343382

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-12-2016 ..

PARCELASDESCONTOS SOBRE VALOR UTILIZADOCOEFICIENTE
230%1.015000
330%0,511277
430%0,343382

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