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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19535, de 14 de dezembro de 2016

Nº 19535/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a política estadual de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a política estadual de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson.
Art. 2.
A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:
Idivulgar os cuidados com as manifestações clínicas e outros sintomas relativos à doença de Parkinson;
IIinformar a sociedade sobre as formas de tratamento da doença, tais como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico;
IIIestimular a participação dos familiares e da sociedade na definição e controle das ações e serviços de saúde aos portadores da doença;
IVdesenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, em conjunto com a sociedade;
Vdesenvolver ações educativas, informativas e de conscientização sobre a doença de Parkinson.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 15-12-2016 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-12-2016 .

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