Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19523, de 2 de dezembro de 2016
Nº 19523/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, de todos os gêneros, a veicular em todas as suas peças de publicidade as taxas de juros praticadas e o valor total a ser pago parceladamente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.516, de 28/12/2023.
§ 1º Por peça de publicidade entende-se toda e qualquer propaganda veiculada por meio de folder, jornais, folhetos e cartazes.
- Acrescido pela Lei nº 22.516, de 28/12/2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.516, de 28/12/2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 06-12-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-12-2016 .