Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19519, de 2 de dezembro de 2016
Nº 19519/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Estabelece a obrigatoriedade da exigência do Certificado de Vacinação no ato da matrícula dos alunos até 18 (dezoito) anos de idade da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.
- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
Art. 2º Cabe à instituição de ensino, caso o documento de que trata o art. 1º indique irregularidade na vacinação do aluno:
- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
I – orientar os responsáveis a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;
- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
II – esclarecer a família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; e
III – manter um registro com os dados pessoais dos responsáveis que não apresentaram o documento de vacinação.
- Revogado pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023, art. 3º.
IV – comunicar ao Conselho Tutelar;
- Revogado pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.
- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
- Revogado pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos responsáveis que, por escrito, declararem que não concordam com os procedimentos de vacinação.
- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República..
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 06-12-2016) - Suplemento
Anexo I
- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
Anexo II
- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-12-2016 .