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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19519, de 2 de dezembro de 2016

Nº 19519/2016

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece a obrigatoriedade da exigência do Certificado de Vacinação no ato da matrícula dos alunos até 18 (dezoito) anos de idade da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições de ensino das redes pública e particular, no ato da matrícula, devem solicitar aos pais ou aos responsáveis a apresentação do Certificado de Vacinação dos alunos até 18 (dezoito) anos de idade da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental a apresentação do Cartão da Criança, da Caderneta de Saúde da Criança, ou de documento similar, no ato da matrícula.

§ 1ºO Certificado de Vacinação será emitido por qualquer unidade de saúde, pública ou privada que possua sala para a aplicação de injetáveis e seja autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, mediante a apresentação da Caderneta de Vacinação (registro impresso ou digital) que ateste a aplicação de todas as vacinas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente.

- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

§ 2ºCompete aos profissionais de saúde promover a sensibilização dos pais ou dos responsáveis sobre a importância da vacinação.

- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Art. 2.
Cabe à instituição de ensino, caso não seja apresentado o documento de que trata o art. 1º desta Lei, adotar as seguintes providências:

- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Art. 2º Cabe à instituição de ensino, caso o documento de que trata o art. 1º indique irregularidade na vacinação do aluno:

Iorientar os pais ou os responsáveis e os alunos a se dirigirem imediatamente a um posto de saúde com os comprovantes de vacinação para a obtenção do Certificado de Vacinação;

- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

I – orientar os responsáveis a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança;

IIesclarecer os pais ou os responsáveis e os alunos sobre a importância da vacinação de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente;

- Redação dada pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

II – esclarecer a família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância; e

III – manter um registro com os dados pessoais dos responsáveis que não apresentaram o documento de vacinação.

- Revogado pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023, art. 3º.

IV – comunicar ao Conselho Tutelar;

- Revogado pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023, art. 3º.

- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

Vinformar aos pais ou responsáveis pelo aluno da obrigatoriedade da vacina prevista no art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

VIinformar aos pais ou responsáveis da possibilidade de responder pela infração prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Acrescido pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

§ 1ºA não apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas recomendadas não impossibilitará a matrícula nem a frequência escolar, porém a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelos pais ou pelos responsáveis, sob pena de a instituição de ensino comunicar imediatamente a ocorrência ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis, as quais deverão ser adotadas também no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Parágrafo únicoO registro de que trata o inciso III deste artigo ficará a disposição do Conselho Tutelar.

- Revogado pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023, art. 3º.

§ 2ºO Conselho Tutelar, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi conferido sem a regularização da situação do aluno, comunicará o fato ao Ministério Público estadual para o conhecimento e as providências cabíveis.

- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Art. 3.
A dispensa da obrigatoriedade do disposto no art. 1º somente será aceita mediante apresentação de laudo médico atestando a contraindicação explícita da aplicação da vacina correspondente.

- Redação dada pela Lei nº 21.473, de 30-06-2022.

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos responsáveis que, por escrito, declararem que não concordam com os procedimentos de vacinação.

Art. 3-A.
Os documentos a que se refere esta Lei serão padronizados conforme os Anexos I e II.

- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República..

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 06-12-2016) - Suplemento

Anexo I

- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Anexo II

- Acrescido pela Lei nº 22.243, de 28-8-2023.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-12-2016 .

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