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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19480, de 10 de novembro de 2016

Nº 19480/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, na Goiás Previdência –GOIASPREV–, o programa de auxílio-alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Goiás Previdência –GOIASPREV–, o programa de auxílio-alimentação.

Parágrafo únicoO auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável e sem incidência de qualquer contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem como aos policiais militares, todos em efetivo exercício na GOIASPREV e remunerados em sua folha de pagamento.
§ 1ºÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados do exercício da função, exceto nas hipóteses que a lei considera como efetivo exercício.
§ 2ºA concessão do auxílio-alimentação no âmbito da GOIASPREV fica limitada ao quantitativo de até 150 (cento e cinquenta) beneficiários.
Art. 3.
O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo únicoDeverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo, referente ao dia em que o beneficiário empreendeu a respectiva viagem.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios da GOIASPREV.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-11-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016 .

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