Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19469, de 27 de outubro de 2016
Nº 19469/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Acresce o art. 1º-A à Lei nº 18.956, de 16 de julho de 2015 .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º-A Os recursos provenientes da alienação prevista no caput do art. 1º serão alocados exclusivamente para grupo de despesas com investimentos no Estado.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
(D.O. de 01-11-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2016 .