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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19462, de 11 de outubro de 2016

Nº 19462/2016

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Art. 1.
As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos, instalados no Estado de Goiás, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no art. 21 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e, especialmente, os seguintes princípios:

- Redação dada pela Lei nº 23.385, de 30-4-2025. As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos e embalagens de medicamentos, instalados no Estado de Goiás, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no artigo 21 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e, especialmente, os seguintes princípios:

Ido poluidor pagador;
IIda responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de medicamentos e embalagens de medicamentos;
IIIda logística reversa no recebimento de medicamentos e embalagens de medicamentos.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Iprincípio do poluidor pagador: a atribuição ao gerador do resíduo sólido da responsabilidade de lhe conferir destinação ambiental adequada;
IIprincípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos e embalagens de medicamentos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;
IIIlogística reversa no recebimento de medicamentos e suas respectivas embalagens: obrigatoriedade do recebimento dos medicamentos impróprios ao consumo ou vencidos e de suas respectivas embalagens que estejam em posse dos consumidores com a finalidade de dar-lhes destinação ambiental adequada.
Art. 3.
As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos instalados no Estado de Goiás são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e de suas respectivas embalagens.

- Redação dada pela Lei nº 23.385, de 30-4-2025. As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores e fabricantes de medicamentos e embalagens de medicamentos instalados no Estado de Goiás são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e de suas respectivas embalagens.

§ 1ºAs drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e de suas respectivas embalagens, devendo encaminhá-los aos distribuidores responsáveis por sua comercialização, os quais, por sua vez, os encaminhará aos respectivos fabricantes e importadores.
§ 2ºNa caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: “Coleta Seletiva de Medicamentos e Embalagens de Medicamentos”.
§ 3ºO Estabelecimento deverá ainda apresentar informativo claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamentos e embalagens de medicamentos de modo inapropriado como no lixo comum ou ainda em ralos domésticos.
§ 4ºAo consumidor, cabe levar seus medicamentos não utilizados ou com prazo de validade expirado em suas embalagens originais às farmácias, drogarias e estabelecimentos que comercializem medicamentos.
§ 5ºÀs farmácias, drogarias e estabelecimentos que comercializem medicamentos, cabe a confecção das caixas coletoras, a coleta e o acondicionamento em caixas específicas dos medicamentos não utilizados ou com prazo de validade expirado devolvidos pelo consumidor.
§ 6ºAos distribuidores, cabe o transporte dos medicamentos coletados a serem descartados pelas indústrias farmacêuticas.
§ 7ºAos fabricantes e importadores de medicamentos e embalagens de medicamentos comercializados no Estado de Goiás, cabe a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados.
§ 8ºFaz parte da responsabilidade compartilhada, o financiamento das atividades pelos respectivos responsáveis descritos em cada uma das etapas previstas nos §§ 5º, 6º e 7º.
Art. 4.
Em caso de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as penalidades dispostas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 17-10-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2016 .

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