Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19448, de 9 de setembro de 2016

Nº 19448/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

Estabelece o atendimento prioritário a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares nos órgãos públicos que especifica.

- Redação pela Lei nº 22.319, de 18-10-2023.

Estabelece o atendimento prioritário a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares nas Delegacias de Polícia e nos Institutos Médicos Legais do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o tratamento prioritário a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares, no exercício de sua função, nas Delegacias de Polícia e nos Institutos Médicos Legais do Estado de Goiás.

Art. 2º As crianças e adolescentes vítimas de violência aguardarão atendimento e serão atendidas, sempre que possível, em sala reservada, nas Delegacias de Polícia e nos Institutos Médico-Legais do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 22.825, de 4-7-2024.

Art. 2.
As crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar atendimento, sempre que possível, em local reservado nas Delegacias de Polícia do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoSerá evitado qualquer tipo de atentado à dignidade, imagem ou identidade da criança ou adolescente.

Art. 2º-B Fica assegurado o atendimento prioritário ao conselheiro tutelar, no exercício de sua função, nos órgãos estaduais de educação, serviço social, previdência e trabalho.

- Acrescido pela Lei nº 22.319, de 18-10-2023.

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

Lêda Borges de Moura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.