Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19448, de 9 de setembro de 2016
Nº 19448/2016
Estabelece o atendimento prioritário a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares nos órgãos públicos que especifica.
- Redação pela Lei nº 22.319, de 18-10-2023.
Estabelece o atendimento prioritário a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares nas Delegacias de Polícia e nos Institutos Médicos Legais do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º As crianças e adolescentes vítimas de violência aguardarão atendimento e serão atendidas, sempre que possível, em sala reservada, nas Delegacias de Polícia e nos Institutos Médico-Legais do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 22.825, de 4-7-2024.
Art. 2º-B Fica assegurado o atendimento prioritário ao conselheiro tutelar, no exercício de sua função, nos órgãos estaduais de educação, serviço social, previdência e trabalho.
- Acrescido pela Lei nº 22.319, de 18-10-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Lêda Borges de Moura