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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19413, de 22 de julho de 2016

Nº 19413/2016

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Art. 1.
Fica instituída a política estadual de incentivo ao consumo sustentável.
Parágrafo únicoEntende-se como consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a política estadual de incentivo ao consumo sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:
Iincentivar mudanças de atitudes dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
IIestimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis ou não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
IIIpromover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IVestimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
Vestimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VIpromover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VIIfomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIIIzelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IXincentivar a certificação ambiental;
Xincentivar a integração entre ciência e tecnologia, em especial, o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.

XIincentivar a regionalização e descentralização das atividades relacionadas à educação ambiental;

- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.

XIIestimular a realização de campanhas em prol do consumo sustentável;

- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.

XIIIestimular a capacitação dos profissionais da área de educação ambiental para ensinarem práticas de consumo sustentável.

- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.

Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 27-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.

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