A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:Iincentivar mudanças de atitudes dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
IIestimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis ou não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
IIIpromover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IVestimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
Vestimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VIpromover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VIIfomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIIIzelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IXincentivar a certificação ambiental;
Xincentivar a integração entre ciência e tecnologia, em especial, o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.
XIincentivar a regionalização e descentralização das atividades relacionadas à educação ambiental;
- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.
XIIestimular a realização de campanhas em prol do consumo sustentável;
- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.
XIIIestimular a capacitação dos profissionais da área de educação ambiental para ensinarem práticas de consumo sustentável.
- Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.