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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19412, de 19 de julho de 2016

Nº 19412/2016

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de março.
Art. 2.
O Dia Estadual instituído nesta Lei tem por finalidade:
Iincentivar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de combate à pedofilia;
IIa realização em escolas públicas e outros órgãos públicos estaduais de atividades preventivas e de combate à pedofilia;
IIIa realização de ações individuais ou coletivas que facilitem o acesso a informação, orientação, prevenção e combate à prática de pedofilia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 21-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2016.

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