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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19393, de 11 de julho de 2016

Nº 19393/2016

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Ia realização de ações que possibilitem a identificação e o cadastro das pessoas atendidas, cujos dados serão mantidos em sigilo;
IIo acompanhamento de filhos de pais privados de liberdade, com o intuito de garantir a segurança, a saúde, o apoio psicológico e o atendimento educacional, necessários a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
IIIa qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento a crianças e adolescentes que estejam sob cuidados de familiares ou de terceiros;
IVo acolhimento dos filhos de pais privados de liberdade, em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
Iproteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo em relação aos pais privados de liberdade;
IIcriar condições para que crianças e adolescentes sob os cuidados de familiares ou de terceiros tenham acompanhamento pedagógico, social e psicológico, especialmente através do sistema escolar, do Conselho Tutelar e de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
IIIpromover acompanhamento escolar, garantindo a crianças e adolescentes, filhos de pais privados de liberdade, as condições necessárias para sua permanência na escola, bem como reforço escolar permanente e inclusão em programas sociais;
IVarticular os entes públicos no combate a práticas de violência, preconceito, “bullying”, abandono e negligência contra crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade;
Vgarantir aos filhos de pais privados de liberdade a inclusão em programas de lazer, esporte e cultura;
VIqualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças e dos adolescentes, garantindo sua integridade social;
VIIcapacitar os agentes penitenciários para efetuar os encaminhamentos adequados a situações que envolvam as crianças e os adolescentes.
Art. 4.
São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
IPlano Estadual de Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade, definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política, a ser elaborado pelo poder público e pela sociedade civil em mútua colaboração.
IIo conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atuam de modo permanente e articulado em observância às diretrizes e em cumprimento aos objetivos desta política pública;
IIIo cadastro, reservado apenas aos órgãos responsáveis, de crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade, que têm direito ao Programa Bolsa Família, para garantir sua inclusão e manutenção no Programa;
IVrede de colaboração de atendimento entre os diferentes entes públicos e privados das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Cidadania, Esporte, Segurança Pública, Justiça e Direitos Humanos.
Art. 5.
A Política Estadual de que trata esta Lei abrange toda e qualquer criança ou adolescente cujos responsáveis estejam privados de liberdade em qualquer jurisdição ou circunstância e abrange serviços de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, segurança pública, justiça e direitos humanos.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Lêda Borges de Moura

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 14-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2016.

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