Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19380, de 30 de junho de 2016

Nº 19380/2016

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a Campanha de Combate ao mosquito Aedes Aegypti e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo únicoA campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 2.
A Campanha tem por objetivo:
Ia mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
IIoferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
IIIa realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IVa divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
Va disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
VIincentivo ao cultivo da “Crotalaria” – Crotalaria Juncea, como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, através da distribuição de sementes e mudas da planta, divulgando os benefícios do seu cultivo e manipulação nas residências, comércios, terrenos baldios, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta Lei.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 07-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-07-2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.