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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19363, de 28 de junho de 2016

Nº 19363/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a obrigatoriedade das instituições financeiras de informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços bancários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições financeiras situadas no Estado de Goiás obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Art. 2.
As informações a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser disponibilizadas:
Ina página inicial da instituição na internet, em destaque, bem como na janela de acesso à conta do cliente;
IIno recinto de suas dependências, em local visível ao público;
IIIem aviso constante das correspondências postais que já sejam ordinariamente encaminhadas aos clientes, tais como extratos e informativos.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2016.

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