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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19361, de 23 de junho de 2016

Nº 19361/2016

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à União uma área de 20.000,00m2 localizada às margens da BR-153, no loteamento denominado JARDIM GOIÁS, nesta Capital (destacada de uma área de 81.917,44m2, do Estádio Serra Dourada), com os seguintes limites e confrontações: perímetro de 597,703 metros, tendo como ponto inicial o Marco 01 (M-01), com coordenadas dimensionais X: 688492.068 e Y: 815852.700; segue para o Marco 02 (M-02) com azimute de 134º45’40” e distância de 6,06 metros; daí segue até o Marco 03 (M-03), com azimute de 122º46’23” e distância de 8.95 metros; daí segue até o Marco 04 (M-04) com azimute de 101º54’40” e distância de 13,56 metros; daí segue até o Marco 05 (M-05) com azimute de 86º15’35” e distância de 77,60 metros; daí segue até o Marco 06 (M-06) com azimute de 78º15’26” e distância de 11,95 metros; daí segue confrontando com a BR-153 até o Marco 07 (M-07) com azimute de 176º39’44” e distância de 178,26 metros; daí segue confrontando em partes com a ASMEGO e o FÓRUM do TJGO até o Marco 08 (M-08) com azimute de 266º39’29” e distância de 111,99 metros; daí segue com o azimute de 356º07’18” e distância de 189,33 metros, até o Marco 01 (M-01), marco inicial deste perímetro. Proprietário: Estado de Goiás. Título Aquisitivo: Transcrição 7.863, Matrícula nº 79.044, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO.
Art. 2.
O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção da nova sede do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da assinatura da escritura pública de doação.
Art. 3.
A doação autorizada será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade ou de descumprimento do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 17.900, de 27 de dezembro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-06-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-06-2016.

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