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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19336, de 9 de junho de 2016

Nº 19336/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Assegura a reserva de assentos nos terminais rodoviários estaduais às pessoas que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, deverá ser reservado 10% (dez por cento) dos assentos nas áreas de embarque e de desembarque dos terminais rodoviários estaduais para as pessoas idosas, deficientes, com mobilidade reduzida, gestantes e lactantes.
Parágrafo únicoOs assentos de que trata o caput serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 15-06-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2016.

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