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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19335, de 9 de junho de 2016

Nº 19335/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de abril.
Art. 2.
O Dia Estadual em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras no Estado de Goiás.
Art. 3.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta que tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoOs órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Estado de Goiás.
Art. 4.
O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 15-06-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2016.

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