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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19325, de 1 de junho de 2016

Nº 19325/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Assegura o acesso dos diabéticos ao teste laboratorial de anticorpos Anti Gad para identificação do tipo específico de diabetes pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos diabéticos o acesso gratuito ao teste laboratorial de anticorpos Anti Gad pelo Sistema Único de Saúde, para identificação do tipo específico de diabetes.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei terão acesso ao teste de que trata o art. 1º os pacientes com diabetes que apresentarem atestado médico ou laudo médico comprovando o diagnóstico da doença.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual da Saúde consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 06-06-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-06-2016.

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