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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19320, de 23 de maio de 2016

Nº 19320/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos 1 (um) exemplar do Estatuto do Idoso.
Art. 2.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-05-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-2016.

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