Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19305, de 13 de maio de 2016
Nº 19305/2016
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal e o Mês Estadual "Março Vermelho".
- Redação dada pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos:
- Redação dada pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
Art. 2º-A O Mês Estadual “Março Vermelho” atenderá às seguintes diretrizes:
- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
Art. 2º-B A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal e o Mês Estadual “Março Vermelho” ficam incluídos no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
Art. 2º-C Nas edificações públicas estaduais, durante o Mês Estadual “Março Vermelho”, sempre que possível, será utilizada a iluminação na cor vermelha.
- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela