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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19305, de 13 de maio de 2016

Nº 19305/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal e o Mês Estadual "Março Vermelho".

- Redação dada pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos:

- Redação dada pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.
Ia Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março;

- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

IIo Mês Estadual “Março Vermelho”, de Conscientização e Prevenção à Doença Renal.

- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal tem como objetivo prevenir e combater a doença renal, por meio de ações educativas, como eventos, palestras, audiências públicas, seminários e outros meios educativos e informativos.
Parágrafo únicoVETADO.

Art. 2º-A O Mês Estadual “Março Vermelho” atenderá às seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

Isensibilizar a população sobre a importância da prevenção às doenças renais;

- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

IIestimular a garantia de acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento das doenças renais.

- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

Art. 2º-B A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal e o Mês Estadual “Março Vermelho” ficam incluídos no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

Art. 2º-C Nas edificações públicas estaduais, durante o Mês Estadual “Março Vermelho”, sempre que possível, será utilizada a iluminação na cor vermelha.

- Acrescido pela Lei nº 23.149, de 11-12-2024.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

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