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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19294, de 11 de maio de 2016

Nº 19294/2016

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece sanções administrativas para as pessoas jurídicas de direito privado que praticarem exploração de trabalho infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A pessoa jurídica de direito privado que incorrer na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sofrerá as seguintes sanções administrativas:
Imulta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IIcassação das licenças estadual de funcionamento;
IIIcassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.
§ 1ºA multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida com o trabalho infantil e o porte econômico da pessoa jurídica.
§ 2ºOs valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD.
Art. 2.
A prática de exploração de trabalho infantil será apurada mediante o devido processo administrativo, por órgão estadual indicado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do regulamento.
Art. 3.
Os Conselhos Tutelares colaborarão com o Poder Público Estadual no cumprimento desta Lei, especialmente no processo de encaminhamento de denúncia e de apuração da prática de exploração de trabalho infantil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 18-05-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-05-2016.

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