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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19263, de 26 de abril de 2016

Nº 19263/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Campanha Estadual de Mobilização contra o Comércio de Produtos de Origem Criminosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Goiás, a Campanha Estadual de Mobilização contra o Comércio de Produtos de Origem Criminosa, instrumento de prevenção da violência e de promoção da segurança pública.
§ 1ºA Campanha de que trata o caput será realizada anualmente, na semana do dia 05 de outubro, em alusão ao Dia Nacional da Cidadania, instituído pela Lei Federal nº 12.267, de 21 de junho de 2010.
§ 2ºVETADO.
Art. 2.
A Campanha instituída por esta Lei tem como diretrizes:
Iconscientizar a população de que a segurança pública é responsabilidade de todos, não apenas dever do Estado, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
IIesclarecer que o comércio de produtos de origem criminosa fomenta o crime;
IIIressaltar que a compra de produtos por preços desproporcionais ao valor de mercado, mesmo sem conhecimento certo de sua origem ilícita, pode configurar, além de outros, o crime de receptação culposa, nos termos do § 3º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal;
IVVETADO;
VVETADO .
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 29-04-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2016.

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