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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19254, de 13 de abril de 2016

Nº 19254/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.118, de 27 de julho de 2010, que torna obrigatória, no Estado de Goiás, a veiculação de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 2º da Lei nº 17.118, de 27 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Torna obrigatória, no Estado de Goiás, a veiculação de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes em shows, eventos culturais e esportivos que especifica, e dá outras providências.” (NR)

.............................................................................................

“Art. 2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual, devendo constar em ingressos, flyers, banners, outdoors ou quaisquer outros meios de publicidade, e nos locais dos eventos, em local de fácil visualização.

Parágrafo únicoVETADO

...............................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 18-04-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-2016.

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