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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19245, de 13 de abril de 2016

Nº 19245/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel urbano que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar mediante doação onerosa ao Município de Jaupaci-GO, a área urbana de 4.650,00m², referente aos Lotes 04, 05, 06 e 07 da Quadra “Q”, letra “Q”, do Setor Central do Município de Jaupaci, com Matrícula M-438 do Livro 2-B, fl. 238, da Serventia Unificada Primeiro Ofício de Notas e Anexos da Comarca de Israelândia, com os seguintes limites e confrontações: "frente para a Av. Bartolomeu Bueno, medindo 57,00m + 6,78m de chanfrado; fundo para a Av. Osvaldo Cruz, medindo 57,00m + 6,78m de chanfrado; lado direito para a Rua Goiás, na distância de 65,00m; e lado esquerdo dividindo com terreno da Prefeitura Municipal de Jaupaci".
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, em R$ 204.600,00 (duzentos e quatro mil e seiscentos reais).
Art. 3.
A doação onerosa de que trata esta Lei tem por objetivo a construção de uma feira coberta e uma academia popular, sendo efetivada com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade a que se destina.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 14-04-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2016.

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