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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19243, de 13 de abril de 2016

Nº 19243/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 18.941, de 16 de julho de 2015, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 18.941, de 16 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
.....................................................................

.................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 14-04-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2016.

IVo edital, os termos de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 30 (trinta) anos, improrrogável, consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;
Vo concessionário destinará ao Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–, a cada mês, a importância de 10% (dez por cento) de sua receita bruta mensal.

........................................................................." (NR)

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