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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19232, de 16 de março de 2016

Nº 19232/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Obriga estabelecimentos comerciais a devolverem o troco integral ao consumidor, e em espécie, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais, localizados no Estado de Goiás, ficam obrigados a devolver o troco integral ao consumidor, e em espécie, no ato da aquisição de produto ou serviço.
§ 1ºÉ vedado ao fornecedor de produtos ou serviços substituir o troco em espécie por outros produtos, sem o consentimento prévio do consumidor.
§ 2ºNa falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor de produtos ou serviços deverá arredondar o valor para quantia menor, sempre em benefício do consumidor.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais deverão fixar placa ou cartaz, com dimensão mínima de 0,20m X 0,30m, em local visível, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-03-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2016.

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