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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19231, de 14 de março de 2016

Nº 19231/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, mediante doação feita pelo Município de Trindade, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.217.538/0001-15, com sede administrativa na Praça Constantino Xavier, nº 330, Centro, CEP 75.380-000, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.010, de 11 de outubro de 2002, alterada pela de nº 1.320, de 26 de outubro de 2009, a área denominada Área “05-A”, com 7.209,96m2, situada entre as Ruas 200, 229 e 216, no Loteamento “Setor Sol Dourado”, naquele Município, medindo: 107,30m pela Rua 200; 7,37m de chanfrado; 134m pela Rua 216; e 35,98m na divisa com a A.D.M 05, registrada sob a Matrícula nº 55.700, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Trindade.
Parágrafo únicoNa área descrita e caracterizada no caput deste artigo encontra-se instalada e em pleno funcionamento a Escola Estadual Sol Dourado, tendo a aquisição aqui autorizada o fim de regularizar o terreno.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 17-03-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2016.

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