Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19221, de 11 de janeiro de 2016
Nº 19221/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços de fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Acrescido pela Lei nº 19.600, de 13-02-2017 - Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa dias) de sua publicação.
"ESTE ESTABELECIMENTO CUMPRE A LEI_______ - LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA. CONSUMIDOR: ESCOLHA O SEU TURNO DE ENTREGA DE PRODUTOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 13-01-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.