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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19200, de 7 de janeiro de 2016

Nº 19200/2016

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro nas maternidades e hospitais públicos estaduais:
Io respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos;
IIpromoção da equidade;
IIIintegralidade da assistência;
IVatenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário;
Vatenção humanizada; e
VIestímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido.
VIIo estímulo ao método Mãe Canguru, em conformidade com a Portaria nº 1.683, de 12 de julho de 2007, do Ministério da Saúde, no atendimento ao recém-nascido prematuro, nos casos em que for adequado.

- Acrescido pela Lei nº 19.364, de 28-06-2016.

Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Conscientização, Saúde e Atenção Integral Humanizada ao Recém-Nascido Prematuro:
Iorganizar a Atenção à Saúde Neonatal garantindo acesso, acolhimento e resolutividade;
IIpriorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade;
IIIgarantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal;
IVinduzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Vinduzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .

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