Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19198, de 7 de janeiro de 2016

Nº 19198/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Estímulo à Sustentabilidade e à Inovação Agropecuária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Sustentabilidade e à Inovação Agropecuária.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Estímulo à Sustentabilidade e à Inovação Agropecuária:
Imelhorar, de forma sustentável, a produtividade no campo, a qualidade dos produtos agropecuários e a renda de tais atividades;
IIestimular a produção integrada, o cooperativismo e a agricultura familiar;
IIIfomentar a concessão de linhas de crédito rural e a fiscalização da utilização desses recursos;
IVVETADO;
Vreduzir o desmatamento e contribuir para a manutenção das áreas de preservação permanente e reserva legal;
VIfomentar novos modelos de uso da terra, conjugando a sustentabilidade do agronegócio com a preservação ambiental;
VIIpromover a educação ambiental em todos os níveis escolares e o respeito às leis ambientais;
VIIIestimular as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica;
IXdifundir e estimular o estudo de práticas alternativas ao uso de queimadas na agropecuária, visando reduzir seus impactos negativos nas propriedades químicas, físicas e biológicas do solo, os danos sobre a flora e a fauna e a emissão de gases de efeito estufa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.