Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19197, de 7 de janeiro de 2016
Nº 19197/2016
- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.
I – desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;
- Redação dada pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.
III – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a fibromialgia;
- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.
- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 13-01-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .