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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19197, de 7 de janeiro de 2016

Nº 19197/2016

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos desta síndrome.
Parágrafo único(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.

Art. 3.
São objetivos da Política instituída por esta Lei, especialmente:
Ioferecer atendimento multidisciplinar e desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;

- Redação dada pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.

I – desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;

IIrealizar campanhas de divulgação e esclarecimento, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
IIIpromover a realização de pesquisas científicas contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as caraterísticas da fibromialgia no Estado de Goiás, sempre associados a políticas públicas, eventualmente em vigência, em nível nacional;

- Redação dada pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.

III – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a fibromialgia;

IVestimular a troca de informações e experiências entre profissionais de saúde e pacientes;
Vefetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da fibromialgia.
VIincentivar a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a conscientização de seus familiares;

- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.

VIIestimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.

- Acrescido pela Lei nº 22.190, de 7-8-2023.

VIIIestimular a criação de um cadastro estadual de portadores de fibromialgia, com vistas à obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida e:

- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.

a)facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes diagnosticados com fibromialgia;

- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.

b)contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;

- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.

IXestimular a adoção de medidas que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício de cidadania;

- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.

Xestimular a realização de diagnóstico diferencial, com o objetivo de excluir demais patologias que se assemelham à fibromialgia e possibilitar o tratamento adequado;

- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.

XIestimular a adoção de planos regionais de atenção à fibromialgia.

- Acrescido pela Lei nº 24.089, de 10-2-2026.

Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .

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