Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19181, de 29 de dezembro de 2015
Nº 19181/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º Os valores devidos por estabelecimento, a título de TFAGO, trimestralmente, correspondem a 60% (sessenta por cento) dos 100% (cem por cento) pagos pelo contribuinte e arrecadados em Guia de Recolhimento Única pelo IBAMA, nos termos do acordo de Cooperação Técnica ACT nº 022/2014, firmado entre o Estado de Goiás e o IBAMA.
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“Art. 7º A TFAGO será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao órgão estadual de meio ambiente, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
..................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Thiago Mello Peixoto da Silveira
(D.O. de 30-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.