Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Uruaçu-GO, a área urbana de 2.885,64m², referente aos Lotes 01, 16, 17, 18, 19, 20, 21 da Quadra 45 do Setor Sul do Município de Uruaçu, com as Matrículas 3.975, 3.982, 3.983, 3.984, 3.985, 3.986 e 3.987, todas constantes da fl. 01 do Livro 02 do Cartório de Registro Geral de Imóveis daquela Comarca, com os seguintes limites e confrontações: “LOTE 01, com área de 360,00m², medindo 12,00 metros de frente para a Rua 503; 12,00 metros de fundo para o lote 16; 30,00 metros pelo lado direito, confrontando com o lote 02; 30,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com os lotes 21 e 20; LOTE 16, com área de 641,64m², medindo 20,77 metros de frente para a Rua 505; 12,00 metros de fundo, confrontando com o lote 01; 41,47 metros pelo lado direito, confrontando com os lotes nºs 17, 18 e 19; e 37,84 metros pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 15; LOTE 17, com área de 572,55m², medindo 20,74 metros de frente para a Rua 502; 17,47 metros de fundo, confrontando com o lote 16; 28,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 18; 25,69 metros pelo lado esquerdo, confrontando com a Rua 505; LOTE 18, com área de 364,00m², medindo 13,00 metros de frente para a Rua 502; 13,00 metros de fundo, confrontando com o lote 16; 28,00 metros pelo lado direito, confrontando com o lote 19; 28,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 17; LOTE 19, com área de 364,00m², medindo 13,00 metros de frente para a Rua 502; 13,00 metros de fundo, confrontando com o lote 16-1; 28,00 metros pelo lado direito, confrontando com o lote 20; 28,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 18; LOTE 20, com área de 364,00m², medindo 13,00 metros de frente para a Rua 402; 13,00 metros de fundo, confrontando com o lote 01; 28,00 metros pelo lado direito, confrontando com o lote 21; 28,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 19; LOTE 21, com área de 415,50m², medindo 12,00 metros de frente para a Rua 502; 15,00 metros de fundo, confrontando com o lote 01; 25,00 metros pelo lado direito, confrontando com a Rua 503; 28,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 20 e, ainda, 4,24 metros de chanfrado.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), conforme Laudo nº 430/2014, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se exclusivamente à construção de uma unidade educacional de ensino profissionalizante, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da assinatura da escritura pública de doação.
Art. 3.
A doação autorizada será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade ou de descumprimento do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
(D.O. de 30-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.
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