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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19126, de 16 de dezembro de 2015

Nº 19126/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Estado de Goiás a absorver as atividades ofertadas em unidade pública hospitalar do Município de Jaraguá-GO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Goiás autorizado a absorver as atividades de cuidados em saúde prestadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Hospital Municipal de Jaraguá “Sandino de Amorim”, com perfil de hospital-geral em clínica médica e cirúrgica de média complexidade.
Parágrafo únicoCom a providência de que trata o caput, a referida unidade hospitalar, ora denominada de “Hospital Estadual Sandino de Amorim”, passa a integrar, como unidade administrativa complementar descentralizada, a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 2.
A assunção pelo Estado de Goiás da gestão da unidade hospitalar de que cuida esta Lei deverá ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 19.421, de 22-07-2016. A assunção da gestão da unidade hospitalar de que cuida esta Lei deverá ocorrer, pelo Estado de Goiás, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros, em concerto com a Administração municipal de Jaraguá, somente após o implemento das medidas administrativas necessárias à transferência da gestão hospitalar ao ente estadual.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 18-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015 .

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