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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19116, de 14 de dezembro de 2015

Nº 19116/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a campanha estadual de conscientização sobre os riscos do procedimento com hidrogel.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a campanha estadual de conscientização sobre os riscos do procedimento com hidrogel.
Art. 2.
A campanha estadual ora instituída será desenvolvida mediante a efetivação, dentre outras, das seguintes ações:
Iinformar e orientar a população, especialmente as mulheres, sobre os perigos da aplicação desse produto;
IIdivulgar a importância da prática regular de exercícios físicos para uma vida saudável;
IIIdivulgar a importância do profissional médico para o procedimento utilizando hidrogel.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 17-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015 .

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