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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19105, de 7 de dezembro de 2015

Nº 19105/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Concede pensão especial às pessoas que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CPF nº ***.271.871-**, e NELSON BOSE, CPF nº ***.764.211-**, individualmente, pensão especial no valor mensal de R$ 3.264,63 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 09-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-2015 .

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