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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 191, de 23 de maio de 1899

Nº 191/1899

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LEI N. 191 DE 23 DE MAIO DE 1899

Adia as eleições municpaes.

Urbano Coelho de Gouveia, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
A eleição dos conselheiros, dos intendentes e dos vice intendentes para o proximo período municipal será feita de conformidade com a lei orgânica dos município, que vae ser decretada e no dia que ella determinar.

ART.2°. Si porventura a referida eleição não se puder realizar com antecedência necessário para que os novos eleitos assumam o exercicio de suas funções, na occasião em expirar o mandato dos actnaes conselheiros e intendente, continuarão estes e exercer provisoriamente os seus cargos até que, feita a eleição, possam ser substituídos pelos novos eleitos.

Art. 3.
Apresente lei entrará em vigor no município da Capital, no dia em que for publicada no Senanario Offcial: nos outros municípios, no dia em o mesmo jornal chegar ás respectivas sedes.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario de Estado dos Negocios do Interior, Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 23 de maio de 1899, 11° da Republica.

UBANO COELHO DE GOVEIA.

José Xavier de Almeida.

L .S.— Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 23 de maio de 1899— O chefe de secção, Bernedicto Ribeiro de Freitas.

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