Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19093, de 6 de novembro de 2015

Nº 19093/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro, na forma de subvenção social, à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, a título de subvenção social, recurso financeiro, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à CASA DE CULTURA CAVALEIRO DE JORGE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 12 de dezembro de 2008, sob a forma de associação, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 18.145, de 04 de setembro de 2013, CNPJ nº10.680.513/0001-44, com sede na Rua 04, Qd. 04, Lt. 19, Distrito de São Jorge, s/nº, Bairro São Jorge, Alto Paraíso de Goiás-GO.
Parágrafo únicoA transferência de recurso, na forma de subvenção social, de que trata esta Lei, destina-se exclusivamente a cobrir despesas de custeio da entidade no desenvolvimento e na execução das atividades do XV Encontro de Culturas Tradicionais da Chapada dos Veadeiros.
Art. 2.
No ato de subscrição do instrumento que viabilizar a transferência do recurso financeiro de que trata esta Lei, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de planilha com o consolidado das despesas de custeio e plano de desembolso para o pagamento das mesmas.
Art. 3.
O recurso financeiro necessário para a subvenção social de que trata esta Lei advirá do Orçamento-Geral do Estado, e correrá à conta do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL (Dotação Orçamentária nº 2015.2250.13.391.1109.2088.03.20).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 11-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.