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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19083, de 28 de outubro de 2015

Nº 19083/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 16.918, de 04 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.918, de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................................................

.........................................................................................

IXnos seguintes locais de uso coletivo:
a)aeroportos;
b)instituições de ensino;
c)instituições financeiras;
d)unidades de saúde;
e)shoppings centers;
f)terminais rodoviários.”(NR)

“Art. 3º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

Iadvertência;
IImulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores decorrentes da aplicação da multa prevista no inciso II serão recolhidos em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes – FECAD.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2015, 127º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 03-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-2015.

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