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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19080, de 28 de outubro de 2015

Nº 19080/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se afixar placa informativa nos parques de diversão em funcionamento no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado de Goiás deve manter afixada, na entrada de cada brinquedo ou atração existente, placa informativa aos usuários com os dados referentes à manutenção e vistoria técnica daqueles equipamentos, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1ºA placa de que trata o caput deve informar a data em que foi realizada a última manutenção do respectivo equipamento, a data em que será feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2ºA placa de que trata o caput deve informar os eventuais riscos inerentes à utilização do respectivo equipamento, especialmente para usuários portadores de doenças cardíacas ou hipertensos, bem como a altura mínima e máxima, e o peso mínimo e máximo para a utilização do equipamento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser calculada em função da gravidade da infração e levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo únicoO valor da multa deve ser revertido em favor de fundo especial indicado pelo Poder Executivo, por meio de decreto, observado que, em caso de reincidência, a multa deve ser cobrada em dobro.
Art. 3.
O disposto nesta Lei se aplica às casas de festas infantis, circos e demais estabelecimentos similares que possuem brinquedos para utilização dos usuários.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2015, 127º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 03-11-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-2015.

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