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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19039, de 8 de outubro de 2015

Nº 19039/2015

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política instituída por esta Lei:
Iprevenir e coibir a prática do racismo e da injúria racial no esporte;
IIinformar e conscientizar a população de que a prática de racismo ou de injúria racial constitui crime, enfatizando suas penalidades;
IIIesclarecer sobre as condutas que configuram racismo e injúria racial;
IVfomentar a realização de campanhas educativas, especialmente junto às torcidas organizadas.
Art. 3.
Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, os clubes esportivos, bem como as entidades comunitárias e associações, serão estimulados a colaborar com a implantação e cumprimento da Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte.
Art. 3-A.
Os torcedores e os clubes de futebol cuja torcida praticar atos de racismo nos estádios ou localidades relacionadas à torcida ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas sucessivamente, em caso de reincidência:

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

Ipara o torcedor infrator:

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

a)advertência;

- Acrescida pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

b)multa, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , a ser paga em dobro no caso de reincidência sucessiva;

- Acrescida pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

c)proibição de frequentar eventos futebolísticos em qualquer recinto esportivo fechado, no âmbito do Estado de Goiás, por 2 (dois) a 5 (cinco) anos, de acordo com a gravidade da conduta;

- Acrescida pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

IIpara o clube infrator:

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

a)advertência;

- Acrescida pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

b)multa, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) ;

- Acrescida pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

c)multa, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) , em caso de reincidência, dobrando-se o valor em caso de reincidência sucessiva.

- Acrescida pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se racismo as condutas definidas na Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

§ 2ºAs sanções previstas no inciso II somente serão aplicadas aos clubes por infrações cometidas por seus torcedores se:

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

Ihouver comprovação da materialidade da conduta ou prova testemunhal;

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

IIo infrator não puder ser identificado.

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

Art. 3-B.
A forma de apuração das práticas de racismo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, bem como a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.

- Acrescido pela Lei nº 21.076, de 31-08-2021.

Art. 3-C.
Os promotores de eventos esportivos veicularão, durante sua realização, mensagens informativas da tipificação penal do racismo e de sua qualificadora se a conduta for praticada no contexto das atividades esportivas.

- Acrescido dada pela Lei nº 22.372, de 7-11-2023.

Parágrafo únicoAs mensagens educativas de que trata o caput serão veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual, devendo constar em ingressos, flyers, outdoors ou quaisquer outros meios de publicidade, bem como no local dos eventos, em lugar de fácil visualização.

- Acrescido dada pela Lei nº 22.372, de 7-11-2023.

Art. 3-D.
O descumprimento das prescrições do art. 3º-C implicará a aplicação de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor, em caso de reincidência.

- Acrescido dada pela Lei nº 22.372, de 7-11-2023.

Parágrafo únicoO valor da multa constante no caput deste artigo será corrigido monetariamente, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

- Acrescido dada pela Lei nº 22.372, de 7-11-2023.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 13-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.

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