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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19037, de 8 de outubro de 2015

Nº 19037/2015

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Aleitamento Materno.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política instituída por esta Lei:
Ipromover, proteger e incentivar o aleitamento materno;
IIfomentar a realização de campanhas educativas estimulando o aleitamento e a doação do leite materno;
IIIdivulgar a legislação que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras;
IVproduzir e difundir conhecimentos sobre o aleitamento materno;
Vestimular medidas para disponibilizar leite humano de qualidade a crianças privadas da amamentação e promover, proteger e apoiar o aleitamento materno no âmbito dos bancos de leite humano.
VIdesenvolver estratégias de divulgação, mobilização social e premiações em prol do aleitamento materno;
VIIgarantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes nas maternidades estaduais, de modo a assegurar o aleitamento materno.
VIIIestimular o aleitamento materno nas instituições de ensino, especialmente por meio da disponibilização de ambiente adequado à amamentação.

- Acrescido pela Lei no 22.606, de 9-4-2024.

Art. 3.
Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, as instituições privadas de prestação de serviço de saúde ou de assistência social e os fabricantes de alimentos para lactantes, bem como as entidades comunitárias e as associações que congreguem profissionais da área da saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público estadual de saúde na implantação e cumprimento da Política Estadual de Aleitamento Materno.
Art. 3-A.
Todo estabelecimento, assim considerado local fechado ou aberto, destinado a comércio, cultura, lazer ou prestação de serviço público ou privado deve permitir o aleitamento materno, independentemente da existência de áreas segregadas para esse fim.

- Acrescido pela Lei no 19.446, de 09-09-2016 .

Art. 3-B.
Fica instituído o Mês Estadual “Agosto Dourado”, dedicado ao incentivo e à conscientização da importância do aleitamento materno.

- Acrescido pela Lei no 21.878, de 17-04-2023.

Parágrafo únicoO símbolo do Mês Estadual a que refere o caput deste artigo será um laço na cor dourada.

- Acrescido pela Lei no 21.878, de 17-04-2023.

Art. 3-C.
O Mês Estadual “Agosto Dourado” contará com ações divulgadas especialmente nos meios de comunicação e com a afixação de cartazes e folhetos educativos em órgãos públicos, realização de eventos e palestras.

- Acrescido pela Lei no 21.878, de 17-04-2023.

Parágrafo únicoAs ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada.

- Acrescido pela Lei no 21.878, de 17-04-2023.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de outubro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 13-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.

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