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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19036, de 8 de outubro de 2015

Nº 19036/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o dia 28 de janeiro como o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo.
Parágrafo únicoO Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 13-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.

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