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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19034, de 7 de outubro de 2015

Nº 19034/2015

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades sociais, econômicas e culturais.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Ia integração do homem à rede de serviços de saúde;
IIa priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
IIIa integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;
IVa articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Iorganizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
IIcontribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
IIIestimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem, estimulando na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;
IVimplantar e programar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
Vampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
VIincluir o enfoque de gênero, orientação sexual e identidade de gênero nas ações socioeducativas.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 13-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015.

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